DIREITO DOS PACIENTES
- Dra. Paulla Bittencourt

- 28 de abr.
- 3 min de leitura
A nova legislação estabelece um marco regulatório essencial para as relações entre pacientes, profissionais de saúde, instituições e operadoras de planos de assistência à saúde, consolidando garantias e definindo responsabilidades.
OBJETIVO:
O Estatuto dos Direitos do Paciente surge com a finalidade de regular os direitos e as responsabilidades de indivíduos sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza.
De acordo com o artigo 3º da referida lei, submetem-se às suas disposições não apenas os profissionais de saúde e hospitais, mas também as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de saúde e os responsáveis por serviços públicos.
Um aspecto fundamental da lei é a sua aplicação conjunta com o Código de Defesa do Consumidor e outras legislações específicas.
O artigo 4º esclarece que a proteção ao paciente não afasta os direitos previstos quando este adquire produtos ou utiliza serviços como destinatário final, reforçando a natureza multifacetada da proteção jurídica conferida.
O FORTALECIMENTO DA VONTADE
A lei traz definições precisas sobre conceitos que antes eram tratados de forma esparsa pela doutrina ou por resoluções profissionais.
A autodeterminação é reconhecida no artigo 2º, inciso I, como a capacidade do paciente de decidir segundo sua própria vontade, livre de coerções.
Um dos maiores impactos práticos reside na formalização das diretivas antecipadas de vontade. Trata-se da declaração escrita sobre quais tratamentos o paciente aceita ou recusa para momentos em que ele não puder expressar sua vontade de forma autônoma.
O estatuto garante, no artigo 20, que tais diretivas devem ser respeitadas tanto pela família quanto pelos profissionais de saúde, reduzindo incertezas éticas e jurídicas em situações críticas.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PACIENTE NO ATENDIMENTO
O estatuto detalha uma série de garantias que visam humanizar o atendimento e garantir a segurança do paciente. Entre os direitos elencados, destacam-se:
o direito a um acompanhante em consultas e internações, cuja restrição só pode ocorrer mediante justificativa profissional baseada na segurança ou saúde do paciente;
o acesso amplo ao prontuário médico, sem necessidade de justificativa e com gratuidade na obtenção de cópias, conforme o artigo 19;
a garantia de segurança, que inclui o direito de questionar sobre a higienização de mãos e instrumentos, além da identificação clara dos responsáveis pelo cuidado;
o direito a uma segunda opinião médica em qualquer fase do tratamento;
a proteção à confidencialidade dos dados de saúde, que persiste mesmo após a morte do paciente.
Além disso, o artigo 10 veda expressamente qualquer forma de distinção ou exclusão baseada em raça, sexo, religião, renda ou enfermidade, assegurando inclusive o uso do nome de preferência do paciente.
RESPONSABILIDADES DO PACIENTE E EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO
Diferente de normas puramente protetivas, o estatuto dedica um capítulo às responsabilidades do paciente.
O artigo 22 estabelece que o paciente, ou seu representante, deve atuar com transparência, compartilhando informações sobre histórico de doenças, medicamentos em uso e internações anteriores.
O dever de seguir as orientações profissionais para a conclusão de tratamentos e a obrigação de informar sobre a desistência de cuidados prescritos também estão previstos.
Essa estrutura busca criar uma relação de colaboração mútua, onde o sucesso do tratamento depende da atuação conjunta entre a equipe de saúde e o beneficiário do serviço.
CUIDADOS PALIATIVOS E DIGNIDADE NO FIM DA VIDA
O artigo 21 introduz um direito fundamental de natureza humanitária: o direito a cuidados paliativos livres de dor.
O paciente passa a ter a prerrogativa de escolher o local de sua morte, observados os regramentos do SUS ou dos planos de saúde.
Essa disposição legal retira o estigma de alguns procedimentos e foca na qualidade de vida e no alívio do sofrimento físico e psíquico, estendendo o apoio também aos familiares.
MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA DA VIOLAÇÃO
A lei não é meramente declaratória; ela impõe ao poder público o dever de assegurar seu cumprimento por meio de relatórios anuais e pesquisas bianuais de qualidade.
O ponto de maior impacto jurídico-sancionador encontra-se no artigo 24, que define a violação dos direitos do paciente como uma situação contrária aos direitos humanos.
Essa classificação eleva o patamar de responsabilidade em casos de negligência ou desrespeito à autonomia do paciente, facilitando a busca por reparação e exigindo das instituições de saúde uma revisão profunda de seus protocolos internos de atendimento e conformidade ética.


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