Hospital deve indenizar mãe de paciente que morreu por demora na realização de cirurgia
- Dra. Paulla Bittencourt

- 30 de abr.
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Demora na realização de cirurgia agravou quadro da mulher de 21 anos
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou a condenação de um hospital pela morte de uma paciente de 21 anos devido ao atraso na realização de cirurgia de apendicite aguda. A indenização por danos morais, fixada em R$ 50 mil.
Os autos mostram que, em março de 2013, a paciente foi internada com o quadro de apendicite aguda.
O médico responsável optou por não operar e realizou drenagem no local.
Ele registrou que a paciente apresentava evolução clínica “estável”, embora apresentasse piora nos sintomas. Nos dias seguintes, avaliações de outros profissionais mostraram quadro de infecção generalizada e insuficiências respiratória e renal.
Em 7/4, a paciente foi transferida para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Uma semana depois, passou por cirurgia de emergência, mas não resistiu à infecção e faleceu no dia 14/4.
Argumentos
A família processou o hospital alegando que a demora no tratamento adequado e a insistência em conduta conservadora contribuíram para o agravamento do quadro.
A sentença de 1ª Instância condenou o hospital a pagar indenização por danos morais à mãe da vítima.
O hospital recorreu, afirmando que não existia comprovação de “falha na prestação dos serviços hospitalares, tampouco nexo de causalidade entre a conduta médica adotada e o óbito da paciente”. Também defendeu que “o quadro clínico da paciente era extremamente grave, agravado por comorbidades severas e pela demora em buscar atendimento médico, o que caracterizaria, inclusive, culpa concorrente da vítima”.
Prova técnica
De acordo com o relator do caso, desembargador Luís Eduardo Alves Pifano, a prova técnica permite concluir que houve falha na conduta profissional, como a demora na realização dos procedimentos necessários.
Conforme o magistrado, as provas apontavam “para inequívoca falha na condução do tratamento, por inadequação na escolha e, sobretudo, na persistência da conduta adotada mesmo após manifesta ineficácia terapêutica, resultando na evolução do quadro infeccioso para sepse e óbito”.
O desembargador pontuou que a conduta inapropriada foi confirmada em processo administrativo do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRMMG), que aplicou censura pública ao médico, apontando imprudência e negligência na conduta.
O Acórdão:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR POR ERRO MÉDICO. POSTERGAÇÃO INJUSTIFICADA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. FALECIMENTO DE PACIENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais, reconhecendo a responsabilidade civil de instituição hospitalar pelo falecimento de paciente jovem, após atraso na realização de procedimento cirúrgico, e fixando indenização por danos morais em R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se o indeferimento da prova oral caracterizou cerceamento de defesa;(ii) verificar se houve falha na conduta médica apta a ensejar a responsabilidade civil da instituição hospitalar;(iii) definir se há nexo causal entre a conduta adotada e o óbito da paciente;(iv) analisar eventual ocorrência de culpa concorrente da vítima;(v) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a controvérsia envolve matéria essencialmente técnica, adequadamente esclarecida por meio da prova pericial produzida, sendo desnecessária a prova oral pleiteada.4. Conforme entendimento consolidado do STJ, a responsabilidade do hospital por atos de seus profissionais médicos é subjetiva, exigindo-se prova de culpa.5. O laudo pericial foi categórico ao apontar que, diante da ausência de resposta clínica ao tratamento conservador, a intervenção cirúrgica convencional deveria ter sido realizada em até 72 horas. A conduta adotada, no entanto, foi mantida por mais de 13 dias, sem melhora clínica.6. O Conselho Regional de Medicina concluiu pela existência de imprudência e negligência do profissional responsá vel, aplicando-lhe sanção.7. A existência de comorbidades ou eventual demora no atendimento inicial não exime a responsabilidade por conduta médica negligente na fase posterior.8. O valor fixado a título de danos morais encontra-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais para hipóteses análogas e revela-se razoável diante das circunstâncias do caso.IV. Dispositivo e tese9. Rejeitada a preliminar, nega-se provimento ao recurso de apelaçãTese de julgamento: "1. A recusa motivada à produção de prova oral, quando a matéria é técnica e suficientemente esclarecida por perícia judicial, não configura cerceamento de defesa. 2. Configura-se a responsabilidade civil da instituição hospitalar pela atuação negligente de seu corpo clínico, quando evidenciada a manutenção injustificada de conduta terapêutica ineficaz que contribui decisivamente para o agravamento do quadro clínico e óbito do paciente."
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